📜 Decreto-Lei N.º 95/2022

Regime Geral das Regras de Origem em Timor-Leste

Decreto-Lei N.º 95/2022
de 28 de Dezembro

Regime geral das regras de origem

As regras de origem são o conjunto de normas e procedimentos usados pelos Estados na especificação dos critérios para qualificar as mercadorias como originárias de um determinado país.

Face às suas aspirações de adesão a organizações internacionais, Timor-Leste deve harmonizar as respetivas regras de origem de acordo com os tratados internacionais da Organização Mundial de Alfândegas (OMA), Organização Mundial do Comércio (OMC) e Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

No âmbito da legislação fiscal e aduaneira, o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 05 de abril, nos artigos 94.º a 96.º, prevê um conjunto de normas relativas as regras de origem não preferenciais harmonizadas com a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, concluída em Quioto, em 18 de maio de 1973.

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

O presente Decreto-lei estabelece o regime jurídico das regras de origem e da emissão de certificados de origem.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao território nacional de Timor-Leste e aos acordos preferenciais de comércio, nos quais Timor-Leste seja parte.

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos deste diploma considera-se:

  1. Autoridade Aduaneira (AA) - refere-se à Autoridade Aduaneira ou organismo equivalente, do departamento governamental que tutela a área das alfândegas;
  2. Direção-Geral do Comércio (DGC) – refere-se à Direção-Geral do Comércio ou organismo equivalente, do departamento governamental com atribuições na área do comércio;
  3. Exportador – a pessoa por, ou para quem, as mercadorias são exportadas;
  4. Importador – a pessoa por, ou para quem, as mercadorias são importadas;
  5. Material – qualquer bem corpóreo ou incorpóreo, produto, artigo ou material usado na produção de uma mercadoria;
  6. Mercadoria – qualquer bem corpóreo ou incorpóreo, produto, artigo ou material destinado à comercialização;
  7. Sistema harmonizado – refere-se ao sistema harmonizado de classificação e codificação de mercadorias;
  8. Valor do Conteúdo Nacional (VCN) – a percentagem do valor da mercadoria que resulta de materiais e outros custos de produção originários.
Artigo 4.º - Princípios

As regras de origem devem ser claras, previsíveis, transparentes e visam a sua harmonização à escala internacional.

Artigo 5.º - Interpretação

As regras de origem devem ser interpretadas e aplicadas de forma imparcial, transparente, previsível, consistente e neutra, tendo em vista facilitar e não criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

Artigo 6.º - Regras de origem não preferenciais e preferenciais
  1. São regras de origem não preferenciais o conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral usadas por qualquer Estado na especificação dos critérios para qualificar as mercadorias como originárias de um país, na ausência de acordos preferenciais de comércio.
  2. São regras de origem preferenciais as que resultam de tratados ou acordos internacionais estabelecidos entre o Estado de Timor-Leste e outro Estado ou grupo de Estados.
  3. As regras de origem preferenciais prevalecem sobre as regras de não preferenciais nos termos dos acordos ou tratados internacionais que as instituem.
Artigo 7.º - Critérios

As regras de origem preferenciais devem definir os seguintes critérios:

  1. Critérios de Origem;
  2. Regras de remessa;
  3. Procedimento de emissão e verificação de certificados de origem.

Capítulo II
Critérios de origem

Artigo 8.º - País de origem
  1. Consideram-se originárias de determinado país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse País.
  2. Quando a produção de mercadorias envolva dois ou mais países, considera-se que as mercadorias são originárias do país onde foram sujeitas a uma transformação substancial em último lugar.
  3. As regras de origem preferencial aplicam-se a todas as mercadorias.
Artigo 9.º - Mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas num país
  1. Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:
    1. Os produtos minerais extraídos nesse país;
    2. Os produtos do reino vegetal nele colhido;
    3. Os animais vivos nele nascido e criados;
    4. Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;
    5. Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;
    6. Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar;
    7. Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico.
  2. Para efeitos de aplicação do número anterior, a noção de país abrange igualmente as águas territoriais desse país.
Artigo 10.º - Mercadorias produzidas em dois ou mais países

Para determinação da existência de uma transformação substancial para efeitos de classificação como mercadoria originária de Timor-Leste, quando a produção envolva dois ou mais países, podem utilizar-se alternativamente um ou mais dos seguintes critérios:

  1. VCN;
  2. Mudança de classificação tarifária;
  3. Processos especial de produção.

Capítulo III
Regras de remessa

Artigo 14.º - Regras da remessa

Uma mercadoria exportada ou importada mantém a sua qualidade de originária de determinado país sempre que:

  1. Seja enviada diretamente do país de que é originária para o país de destino da exportação; ou
  2. Transitar num ou em mais países terceiros sem que a mercadoria seja submetida a qualquer operação, além do descarregamento e recarregamento ou qualquer operação necessária para manter a mercadoria em boas condições.

Capítulo IV
Certificados de origem

Artigo 15.º - Noção
  1. O certificado de origem é um documento por meio do qual a autoridade competente ou o organismo habilitado a emiti-lo identifica e atesta que as mercadorias abrangidas pelo certificado são originárias de um determinado país.
  2. Compete à Autoridade Aduaneira, nos termos da legislação aduaneira, a fiscalização e verificação da origem dos produtos importados para efeitos de aplicação das pautas aduaneiras.
Artigo 17.º - Entidades emissoras
  1. Compete à Direção-Geral do Comércio a emissão dos certificados de origem de produtos timorenses com vistas à exportação dos mesmos.
  2. Através de Decreto do Governo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do comércio, o Governo pode transferir a competência para a emissão de certificados de origem.

Capítulo V
Comité de Regras de Origem

Artigo 20.º - Composição

É criado o Comité de Regras de Origem composto pelos seguintes membros:

  1. O Diretor Geral de Comércio, que o preside e coordena;
  2. O Comissário da Autoridade Aduaneira;
  3. O Presidente do Instituto de Qualidade de Timor-Leste, I.P.;
  4. O Inspetor Geral da AIFAESA, I.P.;
  5. O Diretor de Promoção de Exportação da TradeInvest;
  6. Outros membros relevantes.
Artigo 24.º - Regulamentação

O Governo regulamenta o presente Decreto-Lei no prazo máximo de 90 dias contados da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º - Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho de Ministros em 23 de novembro de 2022
Promulgado em 20/12/2022

Tutorial: Regras de Origem para Inspetores da AIFAESA

📋 Sobre Este Tutorial

Este documento foi desenvolvido para orientar os inspetores da AIFAESA (Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar) sobre a implementação e aplicação do Decreto-Lei N.º 95/2022.

Público-alvo: Inspetores e técnicos da AIFAESA envolvidos em fiscalização de produtos, importação, exportação e controlo de qualidade.

1. O que são Regras de Origem?

Regras de Origem são o conjunto de normas e procedimentos usados pelos Estados para especificar os critérios que qualificam as mercadorias como originárias de um determinado país.

Por que são importantes?

  • Comércio Internacional: Determinam se um produto pode beneficiar de acordos comerciais preferenciais
  • Tarifas Aduaneiras: Influenciam as taxas aplicadas na importação/exportação
  • Proteção ao Consumidor: Garantem transparência sobre a origem real dos produtos
  • Desenvolvimento Económico: Promovem produtos nacionais e facilitam exportações

2. Tipos de Regras de Origem

Regras de Origem Não Preferenciais

Definição: Aplicadas na ausência de acordos comerciais específicos.

Uso: Casos gerais sem tratado comercial.

Regras de Origem Preferenciais

Definição: Resultam de acordos internacionais entre Timor-Leste e outros Estados.

Aplicação: Quando existe acordo comercial (ASEAN, CPLP, etc.)

Prevalência: As regras preferenciais prevalecem sobre as não preferenciais.

3. Critérios para Determinar a Origem

Mercadorias Inteiramente Obtidas

Consideram-se originárias de Timor-Leste:

  • Produtos minerais extraídos em Timor-Leste
  • Produtos vegetais colhidos em Timor-Leste
  • Animais vivos nascidos e criados em Timor-Leste
  • Produtos da pesca marítima por navios timorenses
Exemplo: Café de Timor-Leste

O café cultivado, colhido e processado inteiramente em Timor-Leste é considerado produto originário porque:

  • As plantas são cultivadas no solo timorense
  • A colheita é feita em território nacional
  • O processamento ocorre em Timor-Leste

Transformação Substancial

Quando envolve materiais de diferentes países, usa-se:

  • VCN (Valor do Conteúdo Nacional): Percentagem de valor nacional
  • Mudança Tarifária: Mudança no código do Sistema Harmonizado
  • Processo Específico: Transformação através de processo definido

4. Papel da AIFAESA

🔍 Responsabilidades da AIFAESA

  • Participação no Comité: Representada pelo Inspetor-Geral
  • Fiscalização: Verificar conformidade de produtos
  • Inspeção: Avaliar estabelecimentos e processos
  • Colaboração: Trabalhar com DGC e Autoridade Aduaneira
  • Pareceres: Emitir pareceres sobre procedimentos

Verificações Necessárias

Tipo de Estabelecimento Pontos de Verificação
Fábricas Origem dos materiais, processos de transformação, registos de produção
Exportadores Documentação de origem, certificados, conformidade
Importadores Certificados estrangeiros, declarações, rotulagem

5. Certificados de Origem

Certificado de Origem é um documento oficial que atesta que as mercadorias são originárias de um determinado país.

Entidade Responsável

Direção-Geral do Comércio (DGC) é responsável pela emissão de certificados de origem de produtos timorenses para exportação.

Características

  • Devem ser automatizados
  • Enviados eletronicamente através da Janela Única Nacional
  • Seguem padrões internacionais (OMA, OMC, ASEAN)

6. Procedimentos Práticos

⚠️ Sinais de Alerta para Inspetores

  • Certificados com informações inconsistentes
  • Produtos "Made in Timor-Leste" com 100% materiais importados
  • Discrepâncias entre documentos
  • Ausência de rastreabilidade
  • VCN suspeito

Passos em Caso de Irregularidade

  1. Documentar detalhadamente
  2. Notificar o operador económico
  3. Reportar à Autoridade Aduaneira
  4. Reportar à DGC
  5. Aplicar sanções conforme legislação
  6. Fazer seguimento

7. Perguntas Frequentes

P: A AIFAESA pode emitir certificados de origem?

R: Não. A emissão compete à DGC. A AIFAESA fiscaliza conformidade e participa no Comité.

P: Como calcular o VCN?

R: VCN = (Materiais Nacionais + Custos Nacionais) / Valor Total do Produto

P: Produtos com sementes importadas podem ser originários?

R: Sim. Se cultivados, colhidos e processados em Timor-Leste, são considerados originários.

Conclusão

📌 Pontos Essenciais

  1. Regras de origem determinam a nacionalidade económica dos produtos
  2. AIFAESA é membro do Comité de Regras de Origem
  3. Inspetores verificam conformidade com critérios de origem
  4. DGC emite certificados, AA fiscaliza alfândegas, AIFAESA inspeciona
  5. Colaboração inter-institucional é essencial

Para mais informações, contactar o Inspetor Geral da AIFAESA ou a Direção-Geral do Comércio

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